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Especiais Selectus nº 5698

Antecedentes da regulamentação de queijos artesanais e de produtos alimentícios

Queijos artesanais – Foram publicados no DOU no dia 18 de julho de 2019 a Lei 13.860 que dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

Fonte: Terra Viva

No mesmo dia também foi publicada no DOU o Decreto 9.918 regulamentando o artigo 10-A da Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

A redação do site www.terraviva.com.br, tentando entender o novelo das legislações sobre a regulamentação de Queijos Artesanais/Queijos Artes, contatou, por telefone,  o Senhor Júlio Cadaval Bedê, Consultor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) que há anos trabalha o tema, “Regulamentação do Queijo Artesanal”. Ele nos explicou: ”A legislação sanitária brasileira, que tem como base a lei de inspeção industrial sanitária de produtos de origem animal, de 1950, nunca alcançou os produtos das agroindústrias de pequeno porte ou agroindústrias artesanais do Brasil. Esse segmento em Minas Gerais, só em queijos artesanais, corresponde a um montante de aproximadamente 30.000 queijarias, sendo que 95% delas, pelo menos, funcionando sem nenhum alvará sanitário e produzindo queijos de leite cru.

Isso em um estado que elaborou e publicou a primeira lei para queijo artesanal em 2002, reformou essa lei em 2011, depois publicou uma nova já se referindo a todos os tipos de queijo artesanal em 2013, e recentemente, em 2018, elaborou nova legislação significativamente mais avançada que as anteriores em termos conceituais. A nova lei mineira Nº 23.157/2018, além de prever regulamentação pelo estado dos tipos de queijos, responsabiliza o produtor rural pelo produto comercializado e sua rastreabilidade, vincula as queijarias artesanais à regulamentação das agroindústrias de pequeno porte, reguladas pelo Decreto Nº 5741 de 30 de março de 2006.

Além disso, desde 2013 os mineiros atuam junto aos representantes de outros estados, como Pará, diversos outros do Nordeste, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, além de São Paulo, discutindo e formulando normas para queijos de leite cru junto ao ministério da agricultura.

A questão não é simples e o novo decreto regulamentando o selo arte abre uma luz para equacionamento dessa questão.

Em tempo, vale informar,  que no mesmo dia em que foi publicado o Decreto 9.918 que regulamenta a Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, e institui o selo arte, também se publicou a Lei Nº. 13.860, que dispõe sobre queijos artesanais totalmente desconectada de qualquer outra legislação sanitária ou de política agrícola. A nova lei vem com diversos vetos e mesmo assim pode ter um efeito reverso ao que objetivava seu autor. O novo diploma legal pode trazer novas controvérsias e polêmicas e entraves para a regulamentação dos famosos queijos de leite cru mineiros e de todo país. O melhor no momento em que se comemora a regulamentação do Selo Arte, seria fingir que não houve essa nova publicação...”

Sobre o Decreto Nº 9.918 que regulamenta o selo arte, explicou: “O Decreto 9.918 que regulamenta o selo arte – expresso na (Lei Nº. 13.860) Lei N°. 13680, organiza as atividades de fiscalização e inspeção incluindo de maneira expressa os órgãos de defesa agropecuária estaduais e autorizando esses mesmos órgãos a concederem o Selo Arte. Promove nítida correspondência entre produtos artesanais e produtos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, sendo uma oportunidade para os Estados promoverem esse segmento no comércio em todo território nacional. Não se caracteriza como norma auto aplicável uma vez que exige normativas complementares, tanto do nível federal, quanto do nível estadual, para o funcionamento do sistema. Em especial deixa em suspenso o selo arte em si, exigindo deliberação específica ainda a ser publicada pelo MAPA. Como comentário, em resumo, pode-se entender, que apesar de o texto do decreto extrapolar em alguma medida o texto da lei, a norma abre boa possibilidade caso haja vontade política dos órgãos de controle sanitário federal e estaduais, de organizar e sistematizar a inspeção, certificação e circulação de produtos artesanais no país.

Vale comentar, no entanto, que a amplitude e profundidade do sistema só dependerá da forma como ele será gerido e normatizado suplementarmente por essas instâncias.”

Segue uma Declaração da Ministra da Agricultura dia 18-07-19 a respeito das legislações publicadas no DOU nessa data. 

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